RESERVA LEGAL: aspectos legais e
sustentabilidade da propriedade rural
Como dita a Constituição Federal artº 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Entretanto, a realidade nos mostra os obstáculos que ainda se interpõem na definição das prioridades inerentes ao cumprimento desse artigo de forma a não subjugar, muito menos colocar à margem tentativas voltadas para a melhoria e controle da qualidade ambiental.
Tendo em vista a construção de uma nova relação HOMEM – NATUREZA no processo de
apropriação e utilização do meio natural a Reserva Legal deverá ser utilizada
como ferramenta efetivamente capaz de disciplinar e viabilizar uma intervenção
no caminho da sustentabilidade. Para tanto, se faz necessário, o conhecimento
dos processos de planejamento para a implantação, suas atribuições, normas a que
se destina , vantagens e benefícios de forma a subsidiar as informações
necessárias para a sua criação, sendo esta a proposta deste trabalho.
Para a utilização da área com ênfase no manejo sustentado a vegetação destinada
a compor a reserva legal poderá ser utilizada mediante um plano de manejo que
tenha por finalidade a sustentabilidade, obedecendo a normas
técnicas-científicas respaldadas pelo regulamento. Em se tratando de pequenas
propriedades, sendo estas, estabelecidas por agricultura familiar ou não,
poderão ser incluídos plantios consorciados e que se prestem a uma atividade de
subsistência.
A localização da reserva, sua aprovação e uma suposta compensação com área de
preservação permanente são de prioridade e competência de órgãos licenciados, e,
fica condicionada a obrigatoriedade de inscrição no registro de imóveis, havendo
isenção de pagamento na averbação para as pequenas propriedades ou de posse
rural familiar. A reserva legal em condomínio poderá ser estabelecida, desde que
corresponda ao percentual legal em vinculação para cada imóvel.
Dr. Yuri Mello – MP/Ba –
Coordenador do Núcleo Mata Atlântica do Ministério Público da Bahia
Kátia Curvelo Bispo – Eng. Agrônoma – Mestranda em Desenvolvimento Regional e
Meio Ambiente – UESC/PRODEMA